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Processo:
0000020-40.2026.8.16.0072
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Colorado |
| Data do Julgamento:
Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000020-40.2026.8.16.0072
Recurso: 0000020-40.2026.8.16.0072 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): Guilherme Gutierrez
Requerido(s): VALMOR JOSE TELLES JUNIOR
TORONTO AUTO PEÇAS LTDA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Guilherme Gutierrez, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Alegou o Recorrente ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos X e XXXII da Constituição da República.
Verifica-se que o recurso não merece prosperar, pois não houve a alegação fundamentada de repercussão
geral pela Recorrente, sem demonstrar a relevância e transcendência da matéria discutida no caso em
apreço, o que impossibilita o conhecimento do recurso.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A insuficiência da argumentação expressa,
formal e objetivamente articulada pela agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a
repercussão geral da matéria constitucional arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário” (STF -
ARE 1480899 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 08.05.2024).
A propósito, confira-se, ainda:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Fundamentação do tópico de
repercussão geral suscitada de forma insuficiente. Razões genéricas. Requisito de
admissibilidade. Precedentes. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e
objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não
houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela
origem.
(RE 1351399 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-04-
2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-
2024) (destaquei)
Ainda que assim não fosse o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente
demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional.
A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas
causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo
Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado
Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação
assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei.) (Tema nº 800).
Veja-se a ementa da decisão:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE
DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE
SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA
DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e
natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de
sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado,
revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância
ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação
direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são
incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha
o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts.
543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno
do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas
processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional
envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver
justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos
que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe 26.3.2015).
Diante do exposto, nego seguimentoao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, I,
"a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swian Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000020-40.2026.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 14.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000020-40.2026.8.16.0072 Recurso: 0000020-40.2026.8.16.0072 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Guilherme Gutierrez Requerido(s): VALMOR JOSE TELLES JUNIOR TORONTO AUTO PEÇAS LTDA Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Guilherme Gutierrez, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Alegou o Recorrente ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos X e XXXII da Constituição da República. Verifica-se que o recurso não merece prosperar, pois não houve a alegação fundamentada de repercussão geral pela Recorrente, sem demonstrar a relevância e transcendência da matéria discutida no caso em apreço, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucional arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário” (STF - ARE 1480899 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 08.05.2024). A propósito, confira-se, ainda: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Fundamentação do tópico de repercussão geral suscitada de forma insuficiente. Razões genéricas. Requisito de admissibilidade. Precedentes. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (RE 1351399 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-04- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04- 2024) (destaquei) Ainda que assim não fosse o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “ Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei.) (Tema nº 800). Veja-se a ementa da decisão: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). Diante do exposto, nego seguimentoao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swian Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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